Pular para o conteúdo

Lições do Exterior: O Que o Movimento Paulista Pode Aprender com a Escócia e a Catalunha

Movimento de independência: o termo que organiza a comparação

Um movimento de independência é, na definição operacional deste artigo, uma organização cívica duradoura que reivindica transferir soberania de um Estado existente para uma nova entidade estatal. Essa reivindicação envolve território delimitado, povo político, autodeterminação e uma via jurídico-política proposta para a transferência. No projeto da República de São Paulo, o destino pretendido é uma república.

Esses elementos ajudam a separar uma campanha organizada de uma manifestação episódica de descontentamento. Para o caso paulista, eles exigem respostas concretas:

  • Território: a reivindicação corresponde ao atual estado de São Paulo.
  • Povo político: a campanha precisa explicitar quem participaria da decisão, sem presumir unanimidade dos moradores.
  • Autodeterminação: o movimento sustenta que essa população deve decidir seu vínculo político.
  • Via institucional: a proposta precisa enfrentar quem poderia autorizar a decisão e quais efeitos ela produziria.

A reivindicação de autodeterminação expressa uma posição política; sua apresentação não estabelece competência jurídica para separar o estado. É justamente nessa distância entre pretensão e autorização que a comparação internacional ganha utilidade.

Escócia e Catalunha entram aqui como experiências recentes de disputa pela soberania. Há diferenças até no destino desejado: o documento governamental Scotland’s Future, publicado em novembro de 2013, propunha uma Escócia independente que conservaria a monarquia. Independência e república designam escolhas distintas. A comparação acompanha os processos sem atribuir aos escoceses o projeto republicano paulista.

O problema paulista que Escócia e Catalunha ajudam a nomear

O que a campanha da República de São Paulo pretende obter primeiro: uma manifestação consultiva de apoio ou uma autorização institucional para votar com consequências definidas? Essa escolha altera o trabalho necessário antes de qualquer convocação.

Uma manifestação permite registrar uma demanda política. Uma consulta institucional exige identificar competência, eleitorado, fiscalização e tratamento do resultado. Ao comparar os casos europeus, considero essa sequência mais esclarecedora do que a intensidade das campanhas: ela permite examinar o que cada voto estava autorizado a decidir.

Os enquadramentos são diferentes. São Paulo é um estado federado; a Escócia integra o Reino Unido e dispõe de instituições devolvidas; a Catalunha é uma comunidade autônoma espanhola. A analogia ajuda a examinar procedimentos, sem prever resultados ou equiparar competências constitucionais.

O artigo 1º da Constituição brasileira de 1988 define a República como formada pela união indissolúvel dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. O artigo 18, § 3º, disciplina alterações territoriais para formar estados ou territórios federais, sem estabelecer procedimento de independência. O artigo 60, § 4º, inciso I, protege a forma federativa contra propostas de emenda tendentes a aboli-la.

Esses dispositivos precisam integrar o argumento paulista desde sua formulação. A existência de uma autorização britânica demonstra uma solução naquele ordenamento, naquele período; não comprova que um instrumento equivalente esteja disponível no Brasil. Uma proposta consistente deve admitir que o exame jurídico encontre ausência de via na ordem vigente.

Escócia, 2014: o referendo só existiu porque as regras foram pactuadas

Em 15 de outubro de 2012, os governos do Reino Unido e da Escócia firmaram o compromisso que abriu caminho para a consulta. O Acordo de Edimburgo entre os governos do Reino Unido e da Escócia estabeleceu os requisitos: base jurídica clara, legislação pelo Parlamento escocês e um resultado justo, capaz de expressar de maneira decisiva a opinião dos eleitores.

O pacto exigia execução normativa. A ordem de 2013, aprovada ao abrigo da seção 30 do Scotland Act de 1998, modificou temporariamente o alcance das matérias reservadas. Com isso, o Parlamento escocês recebeu competência para legislar sobre aquele referendo. A legislação específica definiu o eleitorado e a organização da votação.

Entre o acordo e as urnas, a negociação ganhou forma verificável: pergunta única, respostas de sim ou não, regras de campanha e participação de jovens de 16 e 17 anos. Em tradução, a pergunta era: “A Escócia deveria ser um país independente?”. O eleitor podia compreender o objeto submetido à decisão antes de escolher sua resposta.

A votação ocorreu em 18 de setembro de 2014. A maioria optou pela permanência no Reino Unido.

Para uma campanha independentista, reconhecer essa resposta integra o compromisso com o procedimento. O acerto institucional escocês comportava uma derrota da proposta separatista, e mesmo uma vitória exigiria etapas posteriores para transferir soberania. A força do processo estava na aceitação prévia das regras por quem defendia respostas opostas.

Catalunha, 2017: o custo de votar sem o Estado aceitar a pergunta

Na Catalunha, o conflito de competência chegou antes da votação. A Lei 19/2017, de 6 de setembro, procurou instituir o referendo de autodeterminação. Em 7 de setembro, o Tribunal Constitucional espanhol suspendeu a lei habilitante e a convocação. As autoridades catalãs mantiveram a consulta para 1º de outubro.

A sequência importa: quando os eleitores foram chamados, a disputa sobre a autorização já estava instalada. A votação ocorreu com operações policiais para impedir sua realização e confrontos documentados. Posteriormente, dirigentes envolvidos enfrentaram processos.

O cuidado com procedimentos internos tampouco resolveu a controvérsia sobre autoridade. A sentença 114/2017 do Tribunal Constitucional, de 17 de outubro, declarou a lei do referendo inconstitucional e nula. Em 27 de outubro, o Parlamento catalão aprovou uma resolução de independência, enquanto o Senado espanhol autorizou medidas do artigo 155. Seguiram-se a destituição do governo autonômico e a convocação de eleições regionais.

A declaração não produziu soberania internacionalmente reconhecida. A aprovação parlamentar e a realização da votação deixaram intacta a disputa com o Estado espanhol sobre seus efeitos.

Aviso: para a campanha paulista, uma consulta contestada pode mobilizar apoiadores e simultaneamente enfraquecer a pretensão de legalidade. A judicialização da liderança e a perda de eficácia institucional do voto são custos concretos.

O erro estratégico aparece na tentativa de fazer a urna resolver uma competência que permanecia em disputa. Reconhecimento diplomático também exige decisões próprias: uma consulta doméstica não obriga outros Estados a reconhecer a independência declarada.

Três peças que a campanha da República de São Paulo pode montar agora

O Movimento São Paulo Livre (SPL) pode transformar essa comparação em documentos de trabalho. As entregas abaixo são propostas para organizar a campanha, sem pressupor autorização estatal, apoio popular já aferido ou um calendário para a independência.

Uma pergunta pública que permaneça reconhecível

A primeira peça é uma versão datada da pergunta, acompanhada de explicação sobre objeto, participantes propostos e efeitos pretendidos. A formulação deve dizer o que está em decisão e o que fica fora dela. Se a campanha alterar o texto, precisa registrar a mudança: respostas a perguntas diferentes não podem ser apresentadas como manifestação sobre uma mesma escolha.

A estabilidade permite discutir o mérito sem deslocar continuamente o objeto. Ela também dispensa promessas de prazo ou percentuais de adesão sem documentação.

Um mapa jurídico que enfrente a Constituição brasileira

A segunda peça é um parecer solicitado pela equipe do movimento a juristas. Seu escopo deve enfrentar expressamente os artigos 1º, 18, § 3º, e 60, § 4º, inciso I, identificar autoridades competentes e examinar se existe fundamento para o instrumento proposto.

Copiar a seção 30 britânica como se fosse uma cláusula brasileira produziria uma falsa solução. O parecer precisa distinguir manifestação política, consulta e decisão com efeitos institucionais, inclusive quando concluir pela indisponibilidade da via pretendida.

Adesões identificáveis e comunicação externa sóbria

A terceira peça é um registro de manifestações municipais e setoriais com data, origem e natureza do apoio. Apoiar o debate, apoiar uma consulta e apoiar a independência são posições diferentes. Separá-las permite construir uma base além do núcleo convencido sem inflar sua abrangência.

Na comunicação dirigida ao exterior, a campanha deve apresentar seus documentos e identificar-se como movimento político. Reivindicar reconhecimento e receber reconhecimento diplomático são acontecimentos distintos.

Cada instrumento tem seu alcance: um comício expressa mobilização; um abaixo-assinado registra uma demanda; uma consulta recolhe respostas segundo regras determinadas. A força jurídica depende da competência e do instrumento aplicável.

15 de outubro de 2012: o dia em que o voto virou instrumento

A assinatura em Edimburgo merece atenção porque estabeleceu compromissos antes da disputa nas urnas. A ordem de 2013 e a legislação escocesa concretizaram depois a autorização necessária. Essa sequência permitiu identificar quem poderia perguntar, a quem e sob quais regras.

Para a República de São Paulo, o avanço institucional precisa aparecer em regras e competências identificáveis. Manifestações de apoio documentam mobilização; uma autorização reconhecida muda o alcance político da consulta.

O marco que reorganiza a comparação aconteceu antes de qualquer boletim preenchido: em 15 de outubro de 2012, os governos britânico e escocês assinaram o acordo que abriu caminho jurídico para o referendo de 18 de setembro de 2014.

Comentários dos Leitores

A conversa começa com você.

Escreva um Comentário

Não perca nenhuma atualização

Seus dados estão seguros conosco.

Preferências de cookies